CENTRO UNIVERSITARIO NEWTON PAIVAINSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATASENGENHARIA CIVILALLAN HOSTALÁCIO SILVA 11220500BRENO PINHEIRO ROCHA 11410866DANILO HENRIQUE DE DEUS LUCIO 11512991DENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA 11513753GABRIELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES 11410572GLEYSON LABIAPARI ROCHA 11411049LUCAS AUGUSTO MENDES FREITAS 11510609RINALDO GUILHERME DA SILVA 11411356DIREITO DO CONSUMIDORBELO HORIZONTE2018ALLAN HOSTALÁCIO SILVA 11220500BRENO PINHEIRO ROCHA 11410866DANILO HENRIQUE DE DEUS LUCIO RA: 11512991DENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA 11513753GABRIELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES 11410572GLEYSON LABIAPARI ROCHA 11411049LUCAS AUGUSTO MENDES FREITAS 11510609RINALDO GUILHERME DA SILVA 11411356DIREITO DO CONSUMIDORTrabalho apresentado ao Curso de Engenharia Civil do Centro Universitário Newton Paiva, na Disciplina de Tópicos de Direito e Legislação. Orientador: Professor AlvimarBELOHORIZONTE2018SUMÁRIO1 INTRODUÇÃO ..
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- Thesis Statement
- Structure and Outline
- Voice and Grammar
- Conclusion
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….. 42 DESENVOLVIMENTO .
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5 2.1 HISTÓRICO …..
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. 5 2.2 PORQUE FOI CRIADO .
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63 CASO RELACIONADO A ENGENHARIA …….
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.. 8 3.1 CONSUMIDOR ….
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…………………….. 8 3.2 CONSTRUTORA ………………………………………………………………………………….. 9 3.3 EMENTA DO PROCESSO …………………………………………………………………….. 94 CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………………. 115 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ……………………………………………………………. 12INTRODUÇÃOA temática deste estudo se situa na apresentação do Direito do Consumidor, um ramo do direito que trabalha com as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores de serviços e bens. O Código de Defesa do Consumidor é o instrumento criado para regulamentar essas relações, portanto esse trabalho tem o intuito de disseminar sobre a história desta lei, sobre o que ela se trata e por fim apresentar um caso relacionando-a com a engenharia civil. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 11 de Setembro de 1990, é um conjunto de normas que visa a defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais, e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades. A Constituição Federal prescreve que o Estado deverá promover a defesa do consumidor, assim como a ordem econômica nacional também deverá prezar por esta defesa. Ele cria uma relação jurídica entre o consumidor e o fornecedor de acordo com Nelson Nery Junior (1995, p. 270), entende-se por relação de consumo, a relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou o serviço. Por sua vez, outro dos autores do anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, professor José Geraldo Brito Filomeno (1995, p. 47), assim define o que seja relações de consumo, as relações de consumo nada mais são do que ‘relações jurídicas’ por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor – fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal objeto consiste em ‘produtos’ e serviços. O próprio Código de Defesa do Consumidor expõe as definições de consumidor e fornecedor. “Art. 2o- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.””Art. 3o- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”DESENVOLVIMENTOHISTÓRICOA sua história tem início no denominado movimento “consumerista”, surgido primeiro nos Estados Unidos, ainda no fim do século XIX, também não por coincidência, ao mesmo tempo em que os trabalhadores dos frigoríficos de Chicago, representados pelos respectivos sindicatos lutavam por condições melhores de trabalho e poder aquisitivo. Marco importante na evolução da matéria foi a edição da Lei Shermann, destinada ao combate do monopólio de empresas que, em diversos setores estavam “aniquilando” de maneira drástica e rápida seus concorrentes.No Brasil podemos dizer que o direito do consumidor é relativamente novo, somente após a segunda guerra mundial que se iniciou uma postura mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo, dando maior proteção aos consumidores perante os abusos sofridos no comércio.Outro marco importante na evolução da consciência do consumidor brasileiro foi a tragédia ocorrida devido ao uso do medicamento “Talidomida” pelas gestantes. Constatado que tal droga causava deformação nos fetos das usuárias em 1960, o medicamento será retirado de circulação no Brasil somente em 1965.Em 1973, é fundada a Associação Brasileira de Vítimas da Talidomida (ABVT), que teve como prêmio pela luta em prol de sua causa, a edição da Lei 7070 de 1982, que autorizou pensão mensal e vitalícia a todos os prejudicados pelo consumo do referido medicamento. Outras entidades feridas em seu direito, em diferentes áreas seguiriam assim o exemplo da ABVT.Em 1976 temos mais um marco na evolução da matéria no Brasil, a criação do primeiro PROCON (fundação de defesa do consumidor), que se espalharia mais tarde por todo território nacional.Em 1987 há novo progresso com a fundação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), destinado a promover ações civis públicas e a criação de associações de defesa do consumidor no Brasil.PORQUE FOI CRIADOApesar dos marcos assinalados, boa parte do aparato jurídico e das organizações de defesa do consumidor surgiram no período recente da redemocratização brasileira. Não é por coincidência que o instrumento mais importante da matéria tenha surgido exatamente no período assinalado, ou seja, a Lei Federal número 8078/90, de 11 de setembro de 1990, que disciplina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É através deste instrumento que a matéria do Direito do Consumidor tem a sua base em meio ao ordenamento jurídico brasileiro. Seu surgimento já era programado pela Constituição Brasileira de 1988, por meio do artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estipulava 120 dias de prazo para sua criação. Do ponto de vista jurídico, tal marco no repertório jurídico foi reconhecido internacionalmente como uma lei moderna, adaptada às relações de consumo atuais. Abaixo é apresentado algumas importantes informações sobre a referida Legislação na parte do Código referente aos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I das Disposições Gerais temos algumas definições fundamentais esclarecedoras para o consumidor final.Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O capítulo III define os Direitos Básicos do Consumidor relacionados abaixo:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;IX – (Vetado);X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.Concluindo, temos uma das legislações mais importantes do mundo que trata da defesa do consumidor envolvendo temas que não eram aceitos por determinadas Instituições poderosas como os bancos, por exemplo, mas que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que existe entre um consumidor que tem conta bancária e as Instituições Financeiras uma relação de consumo assim como em relação aos Planos de Saúde.CASO RELACIONADO A ENGENHARIANo tema específico relacionado a engenharia foi analisado um caso de litígio entre um consumidor e uma construtora, em virtude de atraso na entrega do imóvel. Neste caso concreto, o consumidor ajuizou a ação em face da construtora com o objetivo de obter indenização pelos prejuízos gerados pelo o atraso. CONSUMIDOR Da decisão pode-se entender que havia um prazo previsto em contrato para entrega das chaves do imóvel, sendo previsto também um excesso de prazo de 180 dias para o caso de eventos de força maior decorrentes da própria natureza da prestação de serviços. Ainda assim, a construtora não entregou as chaves no prazo. Diante desta situação, o consumidor reivindicou seu direito de indenização pelos danos causados pelo atraso, com fundamento no artigo 14 do código de defesa do consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”CONSTRUTORADiante da situação, a construtora tentou comprovar que entregou as chaves do imóvel dentro do prazo acordado através de carta de habite-se, entretanto, o tribunal alegou que este documento não é capaz de comprovar a entrega dentro do prazo, pois deveria comprovar através de termo especifico firmado pelo consumidor. Caso a construtora conseguisse provar que o atraso se deu por culpa do consumidor, a mesma não teria a obrigação de indenizar, pois o artigo 14 também prevê esta situação. “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”EMENTA DO PROCESSOPoder Judiciário da União – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERALProcesso N. RECURSO INOMINADO 0709673-39.2016.8.07.0003Recorrente(s): MB ENGENHARIA SPE 030 S/A Recorrido(s): FABIO ALVES DA SILVA Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1041538 CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. I. De início, insta esclarecer que não há impugnação específica acerca da possibilidade de cumulação da multa moratória com indenização por lucros cessantes, de sorte que não se amolda à decisão da Câmara de Uniformização (IRDR n. 2016.00.2.020348-4). A tese recursal centra-se na inexistência de atraso na entrega do imóvel por motivo de força maior (“escassez de mão de obra”), ausência de dano indenizável (lucros cessantes – dano hipotético) e culpa do consumidor na “quitação integral do preço do imóvel” de forma tardia. II. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo a relação de direito material apresentada (CDC, Arts. 2º e 3º). III. A mera expedição de carta de “habite-se” não comprova a entrega do imóvel, a qual há de ser feita por meio de termo específico devidamente firmado pelo promitente comprador, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso (Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.896084, DJE: 28/09/2015). Nesse passo, a parte ré não logrou comprovar que qualquer ação/omissão do consumidor teria sido, de fato, a causa inviabilizadora da entrega do bem a tempo e modo; portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II). Ademais, o recorrente não acostou provas contundentes que confirmassem a alegada inadimplência do consumidor, a exemplo do extrato financeiro da unidade imobiliária (com a respectiva prestação vencida) ou da convocação do requerente para proceder a quitação do débito concernente à entrega das chaves. E eventual inadimplemento do consumidor em relação ao pagamento do imóvel não constitui óbice para negar-lhe direito a indenização, de sorte que não restou demonstrado o cumprimento da obrigação da construtora de entregar o imóvel pronto e acabado, a tempo e modo (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão n.869425, DJE: 18/05/2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.924528, DJE: 07/03/2016). Culpa exclusiva da parte consumidora não verificada na espécie (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). IV. Assim, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra (180 dias corridos) e não satisfatoriamente comprovada a tese exculpante de caso fortuito ou força maior (risco específico da atividade), é dever da construtora reparar todos os danos, entre eles os lucros cessantes (Precedente do STJ: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (CC, Art. 402 e 475). V. E referente à quantia a ser indenizada a título de lucros cessantes, deve-se considerar os valores praticados no mercado. Nesse ponto, as provas produzidas foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, que considerou como padrões praticados no mercado o valor de R$ 975,00 (Lei 9.099/95, Art. 5º). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO – 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de agosto de 2017.CONCLUSÃOAo adquirirmos um produto ou serviço, estabelecemos uma relação de consumo com o fornecedor do mesmo, relação esta que é pautada por determinados direitos e deveres inerentes a ambas as partes. A defesa do consumidor não se resume apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam leis, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e dos fornecedores e prestadores de serviços quanto a suas obrigações, contribuindo para o crescimento das relações e o desenvolvimento do país.Em situações que o fornecedor não cumpre com suas obrigações, temos o direito de reclamar e reivindicar a resolução dos problemas consequentes. A reivindicação deve ser feita formalmente, por escrito e com o recebimento de protocolo de atendimento com data, havendo, assim, um documento suporte da queixa, obrigando o fornecedor a dar seguimento à resolução do impasse. Caso o impasse não seja resolvido, o consumidor deve recorrer a entidades públicas, que tentarão resolver o problema de forma amigável na primeira instância. Se a entidade e o fornecedor não chegarem a uma resolução no final da primeira instância, inicia-se uma ação judicial junto aos tribunais, com uma petição para resolução ao final do processo.A promulgação das Leis de Defesa do Consumidor foi um importante passo dado pelo país com o objetivo de trazer mais transparência às relações de consumo, mas, para se fazer valer destas leis, o consumidor deve sempre estar atento aos documentos e ao contrato firmado com os fornecedores de produtos e serviços, além de manter em dia seu compromissos financeiros para com a empresa contratada, para que, com surgimento de algum impasse, não perca seus direitos por algum dever não cumprido ou, para que não reivindique direitos que não possui.Desta forma, podemos concluir que é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor nas mais diversas transações comerciais, o que vem contribuindo para um fornecimento, atualmente na sociedade brasileira, de produtos e serviços cada vez mais seguros, confiáveis e com melhores qualidadesREFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASJUSBRASIL – Direito do Consumidor. Compra e Venda de Imóvel. Atraso na Entrega (2017). Disponível em “<https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501585830/7096733920168070003-df-0709673-3920168070003>”. Acessado em 28 de setembro de 2018.LEI N° 8.078 – Dos direitos do Consumidor (1990). Disponível em: “<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>” Acessado em 28 de setembro de 2018.NERY JUNIOR, Nelson, et. Al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 4 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.SILVA, P., M. Considerações sobre a organização civil dos consumidores (2010). Disponível em: “<https://jus.com.br/artigos/14780/consideracoes-sobre-a-organizacao-civil-dos-consumidores>”. Acessado em 30 de setembro de 2018.